Wednesday, May 24, 2023

Contencioso eleitoral relativo ao recenseamento eleitoral


 Contencioso eleitoral relativo ao recenseamento eleitoral

A lei n° 8/2014, de 12 de Março , que altera e republica a Lei n° 5/2013 de 22 de fevereiro , lei do recenseamento eleitoral desenha duas fases do contencioso eleitoral:

_Uma administrativa complexa,que se desencadeia desde as brigadas recenseadoras, através da reclamação, seguindo- se recurso para STAE distrital ou da cidade, depois para comissão distrital ou de cidade de eleições, desta para província e da província para o CNE. Da fase administrativa segue- se a fase contenciosa, cujo os órgãos de tutela são os tribunais judiciais do distrito, que julga em primeira instância o conselho constitucional, ao que se recorre através do recurso do contencioso eleitoral. O conselho constitucional aparece como instância das decisões do tribunal distrital e única e última instância de julgamento jurisdicional dos conflitos eleitorais. A fase do contencioso eleitoral no período de recenseamento eleitoral só termina trinta dias antes da data da eleição, significando isso que os cadernos eleitorais só são inalteráveis trinta dias antes da votação( artigo 40 da lei de recenseamento eleitoral). 



Fonte:Albano Mavie

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