*Direito Eleitoral*
*Ilícito Eleitoral*
O ilícito eleitoral está previsto nos artigos 198 a 243 da lei 2/2019 e nos artigos 170 a 215 da lei 3/2019. O ilícito previsto na lei incluí, entre outros, candidatura dolosa e plúrima, violação do dever de imparcialidade e de neutralidade perante as candidaturas, utilização abusiva do tempo de antena, uso indevido de recursos estatais, dano em material de campanha, impedimentos à liberdade de reunião eleitoral, corrupção eleitoral, campanha levada a cabo durante o período de silencio de 48 horas, voto plúrimo, falsificação de documentos eleitorais, interrupção do processo de votação, violação do segredo de voto, recusa em receber reclamações eleitorais e em distribuir as actas e editais de resultados, fraude durante a contagem e apuramento de resultados, obstrução a candidatos e seus representantes e às suas actividades.
As penas previstas variam entre uma pena de prisão de dois a oito anos por falsificação de documentos eleitorais e penas de prisão de seis meses por destruição de material de campanha ou violação da liberdade de reunião, e três meses por não exibição da urna. Outras infracções eleitorais implicam apenas o pagamento de uma multa, como a realização de actividades de campanha fora do período permitido, ou recusa em ser membro de assembleia de voto. Os infractores podem ser levados à justiça até um ano após a práctica do facto punível. A lei prevê que as penas de prisão por crimes eleitorais não podem ser suspensas nem substituídas, no entanto, o artigo que regula o uso indevido de recursos estatais converte explicitamente a pena de prisão de um ano associada este crime em uma multa pecuniária.
*Fonte: MOE UE*
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